1. Vendedor tem direito a comissão sobre os juros da venda a prazo? Entenda o caso
Antes de tratar sobre o direito do vendedor à comissão sobre os juros da venda a prazo, é importante ver o que diz a lei. A Lei nº 3.207/57, que trata das atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, não diferencia o pagamento de comissão sobre as vendas a prazo ou à vista.
A lei é clara e se limita a informar que “o empregado vendedor terá direito à comissão avançada sobre as vendas que realizar”. Ou seja, a comissão sobre vendas é devida independentemente da modalidade que foi realizada (parcelada, à vista, faturada etc.)
Sendo assim, se não há especificação no contrato de trabalho que a comissão devida incide apenas sobre o valor à vista, o vendedor tem direito à comissão sobre o exato valor da venda. Em uma venda a prazo, os juros deste financiamento compõem o valor da venda e também devem ser considerados na base de cálculo da comissão a ser repassada ao vendedor.
Esclarecido este ponto, vamos ao caso que deu origem à decisão do Tribunal Superior do Trabalho.
A empresa Via Varejo S.A., grupo das redes Casas Bahia e Ponto Frio, não computava, na comissão dos vendedores, o valor dos juros relativos às vendas a prazo.
Diante disso, um empregado entrou com uma reclamação trabalhista questionando essa postura. Ele disse que, ao conferir sua comissão sobre vendas, se deparava com um valor menor do que aquele a que teria direito. Em sua visão, sua comissão deveria ser calculada sobre o valor total da venda, incluindo os juros do financiamento.
Decisões das primeiras instâncias
O juízo de primeiro grau, que é o primeiro juiz que aprecia a ação judicial, não aceitou o argumento do trabalhador. Para o magistrado, o acréscimo à venda decorrente da incidência de juros da compra a prazo não influencia no valor da comissão. Assim, o pagamento de comissão sobre vendas, desconsiderando os juros do financiamento pela Via Varejo estava correto.
O vendedor não aceitou a decisão do juiz e recorreu ao Tribunal. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que é o segundo órgão que aprecia a questão, manteve a sentença do juiz. Os desembargadores acreditaram que não há respaldo em norma que preveja a incidência das comissões sobre os juros das vendas a prazo.
Inconformado, o trabalhador acionou a última instância, o Tribunal Superior do Trabalho. Ele argumentou que os juros e encargos do parcelamento integram o preço final do bem. Portanto, deveriam compor a base de cálculo da comissão repassada ao vendedor.
Assim, a comissão sobre vendas deveria incidir sobre os juros e integraria o salário. Portanto, acreditava que a resistência da empresa em não calcular a comissão com base no preço efetivamente pago pelo cliente seria um desconto indevido do salário.