Com a pandemia, o teletrabalho se tornou a maneira de manter as atividades empresariais e educacionais funcionando. No entanto, a confusão entre vida profissional e pessoal aumentou, acentuando a discussão sobre o direito à desconexão. 

Devido a esse novo cenário, está em tramitação um projeto de lei que regulamenta direito à desconexão do trabalho em períodos de folga. Neste artigo, explicamos um pouco melhor o que é teletrabalho, suas consequências e a importância da desconexão em horários de descanso.

1. O que é teletrabalho e por que o direito à desconexão é tão importante
2. Por que a pandemia colocou em risco de violação do direito à desconexão
3. O que fazer em caso de violação do direito à desconexão
4. Controle da jornada de trabalho em regime de teletrabalho

1. O que é teletrabalho e por que o direito à desconexão é tão importante

Você já parou para se perguntar o que é teletrabalho? Até há pouco tempo, o teletrabalho CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) aparecia no artigo 6º, que não distingue as atividades realizadas na empresa, à distância ou no domicílio do empregado. Basta que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. 

Com a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), tivemos um capítulo inteiro dedicado ao teletrabalho. A definição de o que é teletrabalho aparece no artigo 75-B:

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Isto é, profissionais que realizam operações externas (vendedor ou motorista, por exemplo) não possuem local fixo de trabalho. Portanto, não são consideradas teletrabalho. Para esclarecer o teletrabalho CLT, veja a seguir algumas de suas características:

  • O teletrabalho não se descaracteriza caso o trabalhador precise comparecer às dependências do empregador para realizar atividades específicas;
  • É possível alterar entre regime de teletrabalho para o presencial, bastando a determinação do empregador, mas se observando o prazo de transição mínimo de 15 dias e o registro  em aditivo contratual;
  • É possível alterar entre regime presencial e de teletrabalho se houver mútuo acordo entre as partes e registro em aditivo contratual;
  • A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deve constar expressamente no contrato individual de trabalho.

Direito à desconexão

Com o teletrabalho, os empregados passam a trabalhar em seu ambiente familiar. Com isso, há grande confusão entre vida profissional e pessoal. Na prática, existem demandas solicitadas em horários inesperados, de descanso, inclusive nos finais de semana.

Deste contexto, nasce o direito à desconexão, uma garantia fundamental do trabalhador no que diz respeito à saúde, higiene e segurança do trabalho. O direito à desconexão é o direito de se desconectar por completo da empresa nos momentos de descanso. É se desligar de todos os meios de comunicação com o trabalho nos dias de folga.

Mais do que um direito individual do trabalhador, é um direito da sociedade e também da família. Inclusive, o tema já foi estudado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Em relatório, a OIT destacou as vantagens do teletrabalho, mas analisou a tendência de o empregado trabalhar por muitas horas, elevando os níveis de estresse.

O direito à desconexão se tornou tão importante que há um projeto de lei (PL nº 4.044/2020) tramitando no Senado Federal. Ele cita as novas teorias jurídicas e as decisões judiciais sobre a regulamentação do teletrabalho. Seu objetivo é preservar a vida privada e a saúde do trabalhador, impondo limites por meio do direito à desconexão.

A ideia principal é disciplinar o teletrabalho CLT no que diz respeito às regras da jornada de trabalho, períodos de descanso e férias. Na prática, o empregador só poderá solicitar a atenção de seus empregados em teletrabalho dentro do horário de expediente.

2. Por que a pandemia colocou em risco de violação do direito à desconexão

Com a pandemia, os escritórios migraram para a casa dos empregados. Os recursos tecnológicos passaram a ser fundamentais para as relações pessoais e profissionais. Porém, eles nos deixaram cada vez mais conectados, e o trabalho passou a não se resumir ao período comercial.

Ao mesmo tempo em que trouxe benefícios, como a diminuição de gastos com deslocamento e alimentação, o teletrabalho CLT provocou um excesso de trabalho. Qualquer empregado nesta modalidade corre o risco de trabalhar mais, pois está o tempo todo conectado. 

E esse fato causa muita preocupação, pois há maior confusão entre a atividade laboral e a sua vida privada. Em momentos de descanso, o empregado recebe uma demanda de trabalho. Ainda que se proponha a realizá-la somente durante o horário laboral, sente a pressão para ao menos responder.

Em suma, o constante estado de alerta é uma violação do direito à desconexão. Em pouco tempo, certamente, veremos as implicações que a hiperconexão provoca na saúde física e mental do trabalhador.

3. O que fazer em caso de violação do direito à desconexão

Para entender quando há violação do direito à desconexão, o trabalhador precisa se atentar aos seus direitos básicos. Embora o teletrabalho seja realizado remotamente, os direitos são os mesmos de um trabalhador normal. Além de carteira assinada, 13º salário e depósitos de FGTS, há direitos relacionados ao descanso. São eles:

  • Descanso semanal remunerado, de 24 horas consecutivas preferencialmente aos domingos;
  • Intervalos para descanso do trabalhador (intervalo intrajornada e interjornada);
  • Jornada de trabalho de no máximo 44 horas semanais e 8 horas diárias;
  • Limitação de duas horas extras por dia, com pagamento de adicional;
  • Direito a férias anuais, sem prejuízo da remuneração.

Essas normas permitem o trabalhador descansar e se desconectar do trabalho. Guiar-se por elas é fundamental para entender se há violação do direito à desconexão. Dessa forma, é possível preservar a saúde, o lazer e a vida privada.

Quando a violação existe, é importante abrir o diálogo com o empregador para impor limites. Se o desrespeito persistir, o auxílio jurídico será fundamental para fazer valer seu direito à desconexão.

4. Controle da jornada de trabalho em regime de teletrabalho

Por fim, vale destacar um tema importante quando falamos o que é teletrabalho e como são as normas do teletrabalho CLT.

De acordo com o artigo 62, o teletrabalho não está sujeito ao regime de jornada de trabalho  devido à dificuldade de controle. Isso significa que não há direito ao pagamento de horas extras ou de adicional noturno.

No entanto, há precedentes do Tribunal Superior do Trabalho que apontam para a possibilidade de reconhecer tais adicionais. Isso ocorre quando há meio de controle patronal da jornada.

Atualmente, há sistemas informatizados que permitem o controle total da jornada realizada no teletrabalho. Sistemas de controle virtual de ponto (horários de login e logout) e outros aplicativos de comunicação são bons exemplos. Se houver extrapolação da jornada, há o direito de pagamento às horas extras.

Vale destacar também que o controle é importante para o próprio trabalhador, que faz valer seu direito à desconexão e evita a exploração pelo empregador.

Aprender o que é teletrabalho é o primeiro passo para saber mais sobre seu direito à desconexão. Basicamente, o empregado se obriga a ficar à disposição do empregador no horário de trabalho e apenas durante ele. Após a jornada, é seu direito de desconectar e usufruir de descanso e lazer.

Fique atento, pois as violações se tornam mais comuns neste momento. Em caso de dúvidas, fale conosco!

Leonardo Reis Pinto
CEO da Reis Pinto Advogados

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