Covid-19 é acidente de trabalho? Essa é uma dúvida cada vez mais frequente entre os trabalhadores, principalmente aqueles que atuam no setor da saúde e na linha de frente no combate ao coronavírus.

Com a suspensão da eficácia de 2 artigos da Medida Provisória 927/20 pelo Supremo Tribunal Federal, a contaminação pelo coronavírus pode ser enquadrada como doença ocupacional e, consequentemente, caracterizar o acidente de trabalho.

A decisão do STF trouxe algumas implicações práticas para o dia a dia do trabalhador.

Assim, caso tenha covid-19, o trabalhador tem direito ao auxílio doença e estabilidade no emprego por doze meses, após retornar para as suas atividades.

Em caso de morte ou dano permanente, também existe a possibilidade de o trabalhador pleitear uma indenização em face do empregador.

Porém, nesses casos, será preciso comprovar o nexo de causalidade, isto é, o trabalhador deve comprovar que a contaminação de fato se deu no ambiente de trabalho.

Vale destacar que em 19.07 a referida Medida Provisória perdeu sua validade. Por isso, é comum que mais questões surjam a respeito do tema.

A decisão do STF vale para o caso de contaminação pelo covid-19 no trajeto do local de trabalho para casa e no trabalho em home office?
É preciso demonstrar a culpa da empresa pela contaminação do empregado?
O que o empregado tem que fazer para provar que se contaminou por conta da função exercida no ambiente de trabalho?
Quais são os direitos que o trabalhador tem a partir do momento em que a covid é enquadrada como doença ocupacional?

A decisão do STF vale para o caso de contaminação pelo covid-19 no trajeto do local de trabalho para casa e no trabalho em home office?

A contaminação pela Covid-19 será caracterizada como doença ocupacional somente se ocorrer no trabalho presencial ou no trajeto do trabalho para casa.

Isso porque a decisão levou em consideração a razoabilidade, de modo que não é razoável culpar o patrão pelo descuido do funcionário que está trabalhando em home office e não cumpre as regras de isolamento.

É preciso demonstrar a culpa da empresa pela contaminação do empregado?

Nessas situações, é possível atribuir dois tipos de responsabilidade da empresa.

A primeira forma é a responsabilidade em que não se precisa comprovar a culpa da empresa, bastando a contaminação do empregado para que ela seja responsabilizada.

Essa responsabilidade ocorre somente nas circunstâncias em que a atividade exercida pelo empregado o expõe ao risco de ser contaminado, como é o caso dos enfermeiros, médicos, etc.

A outra forma de responsabilidade é aquela em que precisa demonstrar a culpa do patrão para que a empresa seja responsabilizada.

Essa responsabilidade se aplica para as atividades que não se relacionam com o risco de contaminação.

Vale destacar que nas duas formas de responsabilidade é preciso comprovar 2 fatores: o dano e o nexo de causalidade.

O que o empregado tem que fazer para provar que se contaminou por conta da função exercida no ambiente de trabalho?

A justiça trabalhista entende que é responsabilidade da empresa provar que o empregado não se contaminou no ambiente de trabalho.

Para isso, a empresa deve comprovar que adotou as medidas necessárias para proteção e higiene recomendadas pelo governo.

Desse modo, não é razoável exigir que o empregado comprove essa situação.

No entanto, o trabalhador pode colaborar com as provas, demonstrando que a empresa não concedia, por exemplo, os equipamentos para proteção individual e que não realizava a higiene adequada do ambiente de trabalho.

Quais são os direitos que o trabalhador tem a partir do momento em que a covid é enquadrada como doença ocupacional?

Quando o trabalhador é afastado em decorrência de doença ocupacional, ele irá receber o auxílio-doença acidentário, além de ter o direito a estabilidade.

Além disso, a empresa tem que realizar os depósitos do FGTS no período de afastamento.

Vale destacar que não há prazo de carência para que o trabalhador solicite o auxílio-doença.

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