Um trabalhador que ajuizou uma reclamação trabalhista com o objetivo de receber uma indenização pela contaminação com a covid-19, teve negado o seu pedido, já que não comprovou que o contágio decorreu das funções exercidas no ambiente de trabalho.

Na ação, o trabalhador alegou que a contaminação com a Covid ocorreu por conta da função exercida.

Isso porque o setor onde trabalhava era considerado exposto ao risco de contaminação e a empresa não adotou as medidas adequadas de prevenção.

Por conta desses fatores, o empregado pediu uma indenização por danos morais.

O empregado alegou, ainda, que teve um afastamento do trabalho em dois períodos e pediu a demissão quanto voltou às suas atividades.

A empresa, por sua vez, alegou que o funcionário não pediu sua demissão em razão do contágio, mas por conta da aprovação em um concurso público.

Em relação as medidas de proteção, a empresa demonstrou que havia implementado todas as mudanças na organização do ambiente de trabalho.

O juiz julgou a ação do trabalhador improcedente, alegando que ele não conseguiu demonstrar a relação entre as atividades que exercia no trabalho e a contaminação pelo coronavirus.

Além disso, a decisão alegou que a empresa havia tomado as medidas para prevenir o contágio.

Um dos fundamentos utilizados pela juíza na sentença foi a lei que trata sobre as doenças profissionais e ocupacionais.

Além disso, foi destacado que a empresa tomou as medidas eficazes para a prevenção contra o coronavirus.

Por conta disso, a justiça trabalhista não julgou procedente o pedido de indenização por danos morais pleiteado pelo trabalhador.

Análise do caso

Análise do caso

Conforme pode-se verificar, é possível que trabalhador demitido durante a pandemia consiga pedir uma indenização por danos morais por meio da ação trabalhista.

No entanto, conforme se verifica no caso acima, é preciso que fique bem demonstrada as circunstâncias em que o trabalhador foi demitido e de como aconteceu a contaminação pelo coronavirus.

É preciso demonstrar, de forma bem consistente, que a empresa não adotou as medidas adequadas de prevenção recomendadas pelo Governo Federal no combate à Covid-19.

Além disso, é preciso que o trabalhador comprove que eventual contágio esteja diretamente relacionado as funções exercidas no ambiente de trabalho.

Para isso, é preciso que o trabalhador apresente provas bastante convincentes que vão convencer o juiz de que ele está certo sobre os fatos alegados. 0

Sendo demonstrado que o contágio pelo coronavírus se deu no ambiente de trabalho e que a empresa não adotou as medidas de prevenção adequadas, o caso será enquadrado como doença ocupacional.

Uma vez configurada essa situação, o trabalhador tem diversos direitos garantidos, sendo um deles a indenização por dano moral.

Isso porque, o trabalho realizado em ambiente exposto ao risco e sem a utilização dos equipamentos de segurança provoca um abalo moral para o empregado.

Além de estar exposto ao risco, o trabalhador, em eventual contágio, acaba expondo toda a sua família ao risco também.

Ou seja, a falta dos cuidados necessários por parte da empresa gera diversos transtornos de ordem moral para o trabalhador.

Isso, certamente, garante a ele o direito de pedir uma indenização por danos morais.

O valor que o juiz arbitrar quanto ao dano moral vai depender de diversas circunstâncias.

Serão levados em conta capacidade econômica da empresa, as sequelas geradas pela contaminação do coronavírus, as condições do ambiente de trabalho, etc.

Por meio da análise desses fatores é que se definirá o valor do dano.

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