TOI – Termo de Ocorrência de Irregularidade

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Este é o termo usado para as situações em que há cobrança a partir de alguma irregularidade supostamente observada. O Termo de Ocorrência de Irregularidade, TOI, está previsto no artigo 72 da Resolução 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica, ANEEL. 

Para entender os principais pontos deste Termo de Ocorrência de Irregularidade, TOI, que o escritório Reis Pinto Advogados apresenta este conteúdo. O escritório Reis Pinto é especializado em Direito do Consumidor e está preparado para esclarecer todas as suas dúvidas a respeito do Termo de Ocorrência de Irregularidade, TOI.

O que é o Termo de
Ocorrência de Irregularidade, TOI?

Como já apresentado no início deste conteúdo preparado pelo escritório Reis Pinto, o Termo de Ocorrência de Irregularidade, TOI, está previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Termo de Ocorrência de Irregularidade, TOI, pode ser uma acusação da empresa por desvio de energia, popularmente conhecido como “gato” ou até um erro na medição da residência do consumidor, onde este esteja consumindo mais energia mais do que está sendo cobrado.

A seguir você vê um trecho do Artigo 72 que explicita o que foi dito logo acima sobre o Termo de Ocorrência de Irregularidade, TOI:

  • Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto (…)”

O Termo de Ocorrência de Irregularidade,
TOI, é um ato administrativo?

Sim. O Termo de Ocorrência de Irregularidade, TOI, é um ato administrativo que prevê um mecanismo de correção de conduta. A conduta errada pode ser classificada pela concessionária de energia elétrica como “lacre rompido” ou “desvio de fase registrando consumo a menor”.

De acordo com os profissionais especializados em Direito do Consumidor do escritório Reis Pinto Advogados, o Termo de Ocorrência de Irregularidade, TOI, está voltado a identificar situações em que há uma diferença entre o que o consumidor final deve pagar pela energia usada com o que é realmente pago.

Pelo definido acima, esta diferença acontece por conta de algum ilícito realizado no equipamento de medição.

Foto de Leonardo Reis Pinto

Leonardo Reis Pinto

Sócio-Fundador e Advogado (OAB/RJ 172.167)
Formado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
Especialista em Direito do Consumidor pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ).
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