Entenda mais sobre o tema e saiba quais são seus direitos

No cálculo das comissões sobre vendas, o valor dos juros referentes ao parcelamento pode ser levado em conta no cálculo da comissão do vendedor. Você sabia disso? Há algum tempo, o Tribunal Superior do Trabalho, que é o tribunal cuja decisão deve ser seguida no Brasil em matéria trabalhista, tratou sobre o assunto. De forma simples, se posicionou de maneira favorável ao trabalhador.

Por isso, abordamos algumas questões sobre o tema para você entender melhor o pagamento de comissão sobre vendas a prazo e o direito do vendedor!

1. Vendedor tem direito a comissão sobre os juros da venda a prazo? Entenda o caso
2. Qual a decisão do TST (Brasília)?
3. Calcular os juros da venda obriga o trabalhador a suportar riscos do negócio?
4. Como saber se o seu caso se enquadra nesta decisão?
5. Quais são os documentos necessários para entrar com uma ação trabalhista?

1. Vendedor tem direito a comissão sobre os juros da venda a prazo? Entenda o caso

Antes de tratar sobre o direito do vendedor à comissão sobre os juros da venda a prazo, é importante ver o que diz a lei. A Lei nº 3.207/57, que trata das atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, não diferencia o pagamento de comissão sobre as vendas a prazo ou à vista.

A lei é clara e se limita a informar que “o empregado vendedor terá direito à comissão avançada sobre as vendas que realizar”. Ou seja, a comissão sobre vendas é devida independentemente da modalidade que foi realizada (parcelada, à vista, faturada etc.)

Sendo assim, se não há especificação no contrato de trabalho que a comissão devida incide apenas sobre o valor à vista, o vendedor tem direito à comissão sobre o exato valor da venda. Em uma venda a prazo, os juros deste financiamento compõem o valor da venda e também devem ser considerados na base de cálculo da comissão a ser repassada ao vendedor.

Esclarecido este ponto, vamos ao caso que deu origem à decisão do Tribunal Superior do Trabalho.

A empresa Via Varejo S.A., grupo das redes Casas Bahia e Ponto Frio, não computava, na comissão dos vendedores, o valor dos juros relativos às vendas a prazo.

Diante disso, um empregado entrou com uma reclamação trabalhista questionando essa postura. Ele disse que, ao conferir sua comissão sobre vendas, se deparava com um valor menor do que aquele a que teria direito. Em sua visão, sua comissão deveria ser calculada sobre o valor total da venda, incluindo os juros do financiamento.

Decisões das primeiras instâncias

O juízo de primeiro grau, que é o primeiro juiz que aprecia a ação judicial, não aceitou o argumento do trabalhador. Para o magistrado, o acréscimo à venda decorrente da incidência de juros da compra a prazo não influencia no valor da comissão. Assim, o pagamento de comissão sobre vendas, desconsiderando os juros do financiamento pela Via Varejo estava correto.

O vendedor não aceitou a decisão do juiz e recorreu ao Tribunal. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que é o segundo órgão que aprecia a questão, manteve a sentença do juiz. Os desembargadores acreditaram que não há respaldo em norma que preveja a incidência das comissões sobre os juros das vendas a prazo.

Inconformado, o trabalhador acionou a última instância, o Tribunal Superior do Trabalho. Ele argumentou que os juros e encargos do parcelamento integram o preço final do bem. Portanto, deveriam compor a base de cálculo da comissão repassada ao vendedor.

Assim, a comissão sobre vendas deveria incidir sobre os juros e integraria o salário. Portanto, acreditava que a resistência da empresa em não calcular a comissão com base no preço efetivamente pago pelo cliente seria um desconto indevido do salário.

2. Qual a decisão do TST (Brasília)?

O relator do recurso de revista no TST (consulte a decisão no link do acórdão publicado na página do TST: RR-3888-36.2016.5.10.0802), ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a Lei nº 3.207/57 não distingue preço à vista e o preço a prazo para incidência de comissões. No mesmo sentido, apontou que a lei não considera relevante o contrato de financiamento (venda a prazo) entre um cliente e a empresa.

Em sua visão, o pagamento de comissão sobre os juros das vendas a prazo só seria dispensado se houvesse acordo entre empregado e empregador. Neste caso, o pagamento da comissão poderia ser efetuado apenas com base no valor à vista do produto vendido, sem incluir os juros do financiamento.

Como esta não é a situação em questão, ou seja, não há acordo, é devida a comissão sobre vendas, considerando os juros da venda a prazo. Ele explica ainda que é uma opção da empresa oferecer o parcelamento do valor para que aumente seu faturamento. No entanto, ressalta que o empregado não pode ser prejudicado em razão dessa prática. Para o relator, a comissão integra o salário e não pode sofrer desconto.

Assim, a 2ª Turma do TST, por unanimidade, condenou a empresa a reembolsar o funcionário pelos valores não pagos a título de comissão da venda a prazo. Em suma, o Tribunal entendeu que o valor dos juros da venda parcelada deveria fazer parte da base de cálculo da comissão devida.

3. Calcular os juros da venda obriga o trabalhador a suportar riscos do negócio?

Um dos pontos centrais da fundamentação dos ministros do TST diz respeito aos riscos do negócio. De acordo com o artigo 2º, da CLT, “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”. Isto é, a empresa sempre assume os riscos da atividade econômica.

No caso do pagamento de comissão sobre vendas, devemos destacar que é a empresa quem opta por realizar a venda a prazo. A Lei 3.207/57 afirma o direito do vendedor à comissão sem distinguir vendas à vista ou a prazo.

Além disso, não há qualquer acordo entre empregado e empregador sobre o pagamento de comissão sobre vendas considerando somente o valor das vendas à vista.

Ou seja, se o cliente não honrar o financiamento, o empregado não pode ser penalizado, uma vez que ele não pode suportar os riscos da atividade desenvolvida pelo empregador.

4. Como saber se o seu caso se enquadra nesta decisão?

O trabalhador que está passando por uma situação semelhante ao empregado que ajuizou a ação trabalhista deve verificar sua Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho
e pensar em algumas respostas para as questões abaixo.

  1. Existe um acordo específico entre você e seu empregador para o pagamento de comissão sobre vendas, considerando somente o valor do produto à vista? Se não existe um acordo, seu caso se enquadra nesta decisão do TST. Assim, você terá direito à comissão sobre os juros da venda a prazo.
  2. Por outro lado, se existe o acordo ou há previsão no documento de que você apenas terá direito à comissão incidente sobre o preço à vista do produto, o empregador não é obrigado ao pagamento de comissão sobre os juros das vendas realizadas a prazo.

5. Quais são os documentos necessários para entrar com uma ação trabalhista?

Para ajuizar a ação, é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista em Direito do Trabalho. Além disso, o empregado deve reunir alguns documentos:

  • Comprovantes dos valores recebimentos mensalmente a título de comissão;
  • Cópia da Carteira de Trabalho e do seu CPF;
  • Relatório de vendas (se tiver);
  • Testemunhas (se tiver);
  • Contrato de Trabalho;
  • Contracheques.

O vendedor tem direito à comissão sobre os juros da venda a prazo, pois eles integram a base de cálculo da comissão sobre vendas. Porém, caso exista um acordo entre empresa e empregado de que ele só terá direito à comissão, considerando o valor à vista do produto, não há possibilidade de reclamação.

O Escritório Reis Pinto Advogados tem vasta experiência em ações trabalhistas para empregados do varejo em todo o Brasil . O contato pode ser feito por meio do formulário no site ou pelo WhatsApp. O envio de documentos é totalmente digital.

Quer saber se seu caso se enquadra nesta situação? Fale conosco!

Leonardo Reis Pinto Advogado e CEO Reis Pinto

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