O pagamento das verbas rescisórias é sempre um tema que gera muitas dúvidas entre os empregados.

Afinal, todo mundo quer saber se recebeu, da maneira certa, todas as verbas trabalhistas que realmente tem direito.

Não são raros os casos de empregados que verificam, depois da rescisão, que alguma verba rescisória não foi paga pela empresa.

Preparamos este conteúdo para solucionar as dúvidas em relação ao tema.

Portanto, não deixe de conferir e ficar por dentro dos seus direitos.

Pagamento de verbas rescisórias! O que é devido?

Pagamento de verbas rescisórias! O que é devido?

O pagamento de verbas rescisórias vai depender do tipo de rescisão do contrato de trabalho que foi realizado entre o empregado e o patrão.

Isso porque, o empregado pode se desligar da empresa por iniciativa sua, do patrão ou por meio de um acordo.

E as verbas rescisórias que devem ser pagas se alteram em cada uma dessas modalidades.

Veja a seguir cada uma delas de forma detalhada.

  1. Rescisão por iniciativa do patrão

Nessa modalidade, o patrão é quem decide demitir um empregado, seja com ou sem justa causa.

Na demissão sem justa causa, são devidas as seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio, proporcional ao tempo de serviço;
  • 13º proporcional;
  • Férias vencidas e proporcionais mais 1/3
  • Multa do FGTS de 40%
  • Seguro desemprego, caso preencha os requisitos do Ministério do Emprego e Economia.

No caso de demissão com justa causa, são devidas apenas o saldo de salário e as férias vencidas mais 1/3, caso haja.

  1. Rescisão por iniciativa do empregado

Nessa modalidade, se incluem o pedido de demissão do próprio empregado e a rescisão indireta, que vem a ser a justa causa por parte do patrão.

No pedido de demissão, o pagamento de verbas rescisórias inclui:

  • Saldo de salário;
  • 13º proporcional, e 
  • Férias vencidas e proporcionais mais 1/3.

Caso o empregado peça demissão, ele não terá o direito a receber o seguro desemprego e nem a multa do FGTS de 40%.

Além disso, o empregado não tem direito de sacar o saldo da conta vinculada do FGTS.

A rescisão indireta, ocorre quando o patrão comete alguma falta grave ou não cumpre os direitos trabalhistas de formar adequada, de forma que se torna insustentável que empregado mantenha a relação de trabalho.

A rescisão indireta precisa ser levada a justiça a fim de que seja conhecida e garante os mesmos direitos da demissão sem justa causa.

  1. Rescisão através de acordo entre empregado e patrão

Essa modalidade de rescisão foi incluída na Reforma Trabalhista e configura os casos onde patrão e empregado chegam a um acordo sobre o fim da relação de emprego.

Nessas situações, o empregado tem direito a receber as seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo de salário;
  • Metade do aviso prévio caso seja indenizado
  • Metade da multa do FGTS, ou seja, 20%
  • Demais verbas rescisórias em sua integralidade, tais como 13º, férias vencidas e proporcionais mais 1/3;.

Na rescisão por acordo, o empregado pode sacar somente 80% do saldo do FGTS, além de não ter o direito ao seguro-desemprego.

Vale destacar que em todas as modalidades citadas acima, com exceção da rescisão indireta, a empresa tem que pagar as verbas rescisórias no prazo previsto pela lei trabalhista.

Este prazo é de 10 dias, que começa a contar a partir do término do contrato.

E se a empresa não respeitar este prazo? Ela será obrigada a pagar uma multa no valor de um salário do empregado.

Ficou com alguma dúvida sobre pagamento das verbas rescisórias? Converse com um de nossos especialistas no assunto.

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